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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AUTOS N. 4000823-78.2026.8.16.0031 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: Adão Alves da Silva RELATOR: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, AO CONCEDER A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, DETERMINOU A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DO APENADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPERVENIENTE ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto por ADÃO ALVES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR que, nos autos de execução penal nº 0000874-12.2016.8.16.0031, ao conceder a progressão ao regime semiaberto, determinou a intimação do apenado para realização de coleta de material genético junto ao Instituto Médico Legal e atualização dos dados biométricos junto ao Instituto de Identificação, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal (mov. 430.1, SEEU). O Agravante, em suas razões recursais (mov. 468.1, SEEU), sustentava a inaplicabilidade do art. 9º-A e do art. 50, VIII, ambos da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que os crimes pelos quais o apenado cumpre pena foram cometidos em datas anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu a obrigatoriedade da coleta de perfil genético e a cominação de falta grave em caso de recusa. Alegava violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e requeria, subsidiariamente, o descarte do material genético eventualmente já coletado. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 475.1, SEEU), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a coleta de material genético configura mero procedimento de identificação criminal, de caráter administrativo, não se submetendo ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, e que a obrigatoriedade do procedimento recai sobre todo aquele condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, independentemente da data dos fatos criminosos. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 482.1, SEEU), determinando-se o encaminhamento dos autos de recurso ao Tribunal de Justiça. Distribuído o recurso a este Relator, sobreveio informação do Juízo de origem dando conta de que, nos autos da execução penal nº 0000874-12.2016.8.16.0031, foi juntada certidão de óbito do apenado (mov. 488.1, SEEU), dando conta de que este faleceu em 25/06/2026. Em face desse fato, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (mov. 490.1, SEEU). Na sequência, a Magistrada de primeiro grau, em decisão proferida em 16/07/2026 (mov. 493.1, SEEU), declarou extinta a punibilidade referente a todas as ações penais em execução, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo em execução penal deve ser declarado prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto, conforme se passa a demonstrar. A finalidade precípua do recurso interposto consistia em reformar parcialmente a decisão do Juízo da Execução que, ao conceder a progressão ao regime semiaberto, determinou a coleta de material genético do apenado com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. O objeto da pretensão recursal era o afastamento da obrigatoriedade da submissão ao procedimento de identificação do perfil genético e o reconhecimento da inaplicabilidade da sanção de falta grave em caso de recusa, com o consequente descarte do material eventualmente já coletado. No entanto, sobreveio fato novo que esvaziou por completo o interesse recursal: o falecimento do Agravante em 25/06/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 488.1, SEEU). Com a morte do sentenciado, o Juízo da Execução declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (mov. 493.1, SEEU). A superveniência da extinção da punibilidade pela morte do agente tornou inócua qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada que determinou a coleta de material genético. A providência que constituía o núcleo da pretensão recursal perdeu sua utilidade concreta, uma vez que a extinção da punibilidade faz cessar todos os efeitos penais da condenação, inclusive as obrigações de natureza executória. A controvérsia instaurada no recurso (relativa à obrigatoriedade ou não da submissão do apenado ao procedimento de identificação do perfil genético) desapareceu por completo com o óbito do Agravante, restando ausente o interesse processual na apreciação da matéria. A extinção da relação jurídica processual executória, por força da causa extintiva da punibilidade, retira o interesse na apreciação do recurso, impondo a declaração de sua prejudicialidade. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a tese ora defendida, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ÓBITO DO APENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução interposto por Willian Barbosa da Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a intimação do apenado por edital e indeferiu o pedido de buscas complementares de endereço. Após a interposição do recurso, verificou-se o óbito do agravante em 18/02/2026 (mov. 17.2/TJPR, autos nº 0001967-48.2026.8.16.0196), fato que acarretou a perda superveniente do objeto do recurso. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a morte do apenado implica a perda superveniente do objeto do agravo em execução e, em consequência, na declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso perdeu seu objeto, uma vez que o falecimento do agravante foi devidamente comprovado por certidão de óbito. 3.2 A morte do agente extingue automaticamente a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, o que torna inviável a análise do mérito recursal. 4. DISPOSITIVO Recurso declarado prejudicado, com a consequente extinção da punibilidade do agravante em razão de seu falecimento. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000758-17.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL DEVIDO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. FALECIMENTO DO RECORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. QUESTÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003568-96.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV - J. 03.09.2025) Tal entendimento encontra guarida no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impondo-se a declaração de prejudicialidade deste agravo em execução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente agravo em execução penal, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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